TJMS vê prescrição e anula dívida de R$ 17 milhões e a penhora da herança de Jamilzinho n6g13
1l6d4
1l6d4
Publicado em: 26/02/2025 às 08h26A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu de forma unânime que houve a prescrição da dívida de aproximadamente R$ 17 milhões pelo arrendamento da Fazenda Figueira pela família Name. Com isso, o processo de cobrança foi extinto, o que anula a penhora da herança de Jamil Name Filho, o Jamilzinho, e de bens e direitos do espólio de seu pai, Jamil Name, determinados para pagar o débito.
Em janeiro deste ano, a juíza Vania de Paula Arantes, da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou os embargos apresentados contra a decisão que negou pedidos feitos por Jamilzinho, pela sua mãe, a ex-vereadora Tereza Name, e o espólio de Jamil Name, representado pela matriarca, para anular a confissão da dívida de R$ 3 milhões feita a mais de 15 anos.
O título foi assinado por Jamil Name em 27 de outubro de 2009. A dívida com Valdir de Souza Coelho, pai do advogado Antônio Augusto. Ele arrendou a Fazenda Figueira por sete anos, mas o arrendamento foi interrompido por causa da compra e Name teria assumido a dívida de R$ 3 milhões. Só que a cobrança seria suspensa até o fim do litígio envolvendo a propriedade rural.
O crédito foi transferido para a empresa Companhia de Participações Immacolata Concezione, que entrou com ação de execução de título extrajudicial na qual pediu a penhora dos bens dos herdeiros de Jamil Name.
No entanto, a defesa de Jamil Name Filho estava recorrendo da sentença do juiz David de Oliveira Gomes Filho, que reconheceu a dívida. O caso estava em análise na 1ª Câmara Cível do TJMS.
O advogado João Paulo Sales Delmondes, representante de Jamilzinho, alegou que somente se deve levar em consideração os ônus que tinham conhecimento no momento da da Confissão de Dívida e, então, o vencimento seria 13/02/2013, data em que foi determinado o levantamento da última indisponibilidade.
Por outro lado, a Companhia de Participações Immacolata Concezione defende que a dívida somente ou a ser exigível em 06/12/2018, que foi a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual determinou a exclusão das indisponibilidades constantes na matrícula da Fazenda Figueira.
O relator do caso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, discorda de ambas as datas apresentadas pelas partes, mas adotou entendimento que foi favorável à defesa da família Name.
O magistrado fundamentou sua decisão na legislação que estabelece que “se até o vencimento da obrigação acima, o imóvel referido não se encontrar livre e desembaraçado, a exigibilidade ficará suspensa até a desoneração do respectivo imóvel”.
“Segundo interpretação literal da cláusula, infere-se que, se até a data do vencimento (26/10/2010) a Fazenda Figueira estivesse livre e desembaraçada, a dívida já seria exigível. Caso contrário, se nessa data a propriedade apresentasse alguma indisponibilidade/ônus, o prazo do vencimento se prorrogaria até estar totalmente desonerada”, explicou Rasslan.
Ao analisar a matrícula da Fazenda Figueira, o desembargador verificou que, na data de celebração da Confissão de Dívida (27/10/2009), o imóvel estava gravado com duas indisponibilidades.
Essas duas indisponibilidades foram canceladas em 29/12/2009, mas novamente o imóvel foi gravado em 25/02/2010 , porém cancelado em 01/07/2011, informou o magistrado.
“Percebe-se que na data do vencimento (26/10/2010) o imóvel não estava ‘livre e desembaraçado’, de modo que operou o descrito no parágrafo segundo, ou seja, o vencimento se prolongaria até o imóvel estar desonerado”, esclareceu o relator.
Como a desoneração aconteceu em 1º de julho de 2011, essa é a ser considerada como do vencimento da dívida, decidiu o desembargador Marcelo Câmara Rasslan.
“Assim, com base nessas premissas, deve ser considerado como vencimento a data que o imóvel esteve livre e desembaraçado pela primeira vez desde a data de vencimento pré-estipulada no contrato (26/10/2010), ou seja, o pagamento já era exigível desde 01/07/2011”, definiu o relator em seu voto.
“Logo, a inércia prolongada traduz a desídia da exequente no trato da dívida confessada, já que ajuizou ação executiva somente em 2021, enquanto o prazo prescricional da sua pretensão encerrou-se em 01/07/2016, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, do CC”, concluiu.
Rasslan, então, reconheceu a prescrição do título executivo e deu provimento ao recurso da família Name para extinguir a ação de execução da dívida. O voto foi seguido pelo desembargador Waldir Marques e pelo juiz Alexandre Corrêa Leite. O acórdão foi assinado no último dia 18 de fevereiro.
Além de extinguir a cobrança milionária, a decisão permitirá a liberação de todas as penhoras que foram realizadas contra Jamil Name Filho, incluindo aquelas que recaem sobre seu quinhão no inventário de seu pai, Jamil Name.
“Esse resultado não é apenas uma vitória individual, mas também um reforço da segurança jurídica e da correta aplicação do direito”, declarou o advogado João Paulo Sales Delmondes.
A Companhia de Participações Immacolata Concezione, por outro lado, foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deve ficar em torno de R$ 1,7 milhão.